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Artigo – Comissão da Aced e as taxas cartorárias
10/09/2018

Há tempo que a direção da Associação Comercial e Empresarial de Dourados (ACED) vinha observando os altíssimos preços praticados pelos Cartórios Notariais do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente, em relação aos cartórios de outros estados circunvizinhos.

Em março de 2.017, a Federação de Indústria e Comércio de Mato Grosso do Sul (FIEMS) levantou questionamento sobre o caso, nesta oportunidade, a ACED resolveu criar uma comissão para apoiar e acompanhar o caso.

Descobrimos que os elevados preços não estão nos serviços dos cartórios, mas sim na taxa imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que varia de 30% a 40% sobre o preço dos serviços que também são ditados pelo TJMS.

Esta taxa é distribuída para órgãos do poder judiciário: TJMS, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado de MS e Defensoria Pública. Todos recebem essas taxas alegando a necessidade de apoio, desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração da justiça.

Sabedores que a exação é proposta pelo TJMS à Assembleia Legislativa de nosso Estado, a quem cabe discutir e aprovar, tivemos juntamente com a Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (ANOREG-MS), em reunião com o presidente da Assembleia Junior Mochi, o qual nos informou que o TJMS havia remetido à Assembleia um novo projeto com progressividade das faixas existente atualmente.  Exemplo: Para registro de uma escritura na maior faixa que é R$ 300 mil, a taxa será de R$ 1.113 sobre o preço de R$ 3.180. Pelos cálculos (1.113,00 x 100 : 3.180,00) verifica que o percentual é de 35% sobre o valor cobrado pelo cartório.

Convém salientar que a imposição das taxas e dos preços por parte do judiciário leva cidadãos sul-mato-grossenses a procurar outros Estados para realizar os serviços cartorários, sem contar também com aqueles cidadãos de baixa renda que possuem imóveis somente no contrato particular, pois ficam impedidos de escritura-los devido ao elevadíssimo preço da escritura e do registro.

Pois bem, como não verificamos nenhum movimento na Assembleia do MS com referência ao novo projeto do TJMS, e que segundo o Senhor Presidente daquela casa, se comprometeu a nos dar conhecimento. Em outubro de 2.017 remetemos ofício à assembleia e ao TJMS, tecendo os esclarecimentos e solicitando providências no sentido de que estes percentuais fossem reduzidos.

A Assembleia foi a primeira a se manifestar, alegando em síntese que “a competência originária para deflagrar processo de elaboração de leis acerca de fixação de emolumentos praticados pelos serviços notarias de registro é exclusiva do Tribunal de Justiça”. O TJMS, por sua vez, respondeu: “Tendo em vista que a lei é fonte permissiva da cobrança de tributos, a redução do percentual das taxas destinadas a órgãos públicos, como sugerido, depende, igualmente, da atividade legiferante estatal, algo que refoge à competência desta CGL.”

Assim, verificamos que a Assembleia diz que a competência é do TJMS e este diz ao contrário, é a Assembleia é que tem poderes para estabelecer as leis e em consequência as taxas do judiciário.

Analisamos, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, tem se mostrado favorável a exação da taxa quando esta é destinada a fundos para o aperfeiçoamento da administração da justiça, inclusive, afirma que a taxa é devida em razão do poder de polícia.

Contudo, sabemos que o poder judiciário recebe parte da verba orçamentária da União e dos Estados, ou seja, o chamado duodécimo que, entendemos, supre muito bem suas despesas, não fosse assim, a corte maior (STF) não estaria neste instante propondo aumento de 16% sobre os seus próprios salários, justamente neste momento em que se prega a contensão de despesas aos órgãos públicos em geral devido a grave crise e os constantes aumentos da dívida pública interna.

Ademais, podemos afirmar que a taxa em questão provem da constituição federal, todavia, regulamentada pelo artigo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.169, de 2,000 que estabelece: “O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”. Ora, taxa que vai de 30% a 40% sobre o valor dos serviços, a nosso ver, contraria frontalmente o dispositivo aqui mencionado.

A criação de uma nova tabela com o alargamento das faixas de aplicação dos percentuais, acreditamos, não irá resolver a questão, é necessário que se reduza os percentuais destinados a cada um dos órgãos públicos beneficiados com a aludida taxa e, quiçá, até a exclusão de alguns deles que não tem relação nenhuma com os serviços notariais.

A comissão da ACED que cuida das taxas cartorárias espera fervorosamente que, passado o período eleitoral, a Assembleia Legislativa, através de seu presidente e todos os deputados, possa debruçar nos estudos sobre o novo projeto e que seja convocada toda a sociedade através de seus representantes, inclusive, se necessária seja realizar uma audiência pública, para que possamos debater e resolver esta questão de uma vez por todas, buscando-se uma solução que agrade tanto o judiciário como a sociedade sul-mato-grossense.

 

Comissão de Revisão das Tarifas Cartorárias da ACED

 

 

Integrantes

Ínio Roberto Coalho

Davanil Calazans

Gerson Schaustz

Valdenir Machado

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